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15 de maio de 2010

O Pastorado como Profissão ou Vocação?

Tramita no Congresso o projeto de lei n.° 4553/2005, de autoria do Deputado e também pastor Takayama, ministro da Assembleia de Deus em Curitiba/PR, que “acrescenta parágrafo segundo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a não existência de vínculo empregatício entre Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, e seus Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes”.

O Projeto visa desvincular a prestação do serviço religioso pelos vocacionados da necessidade do vínculo empregatício com as instituições das quais fazem parte.

Justificando a medida, o autor salienta que a adesão a determinada confissão religiosa responde a ”um chamado de ordem espiritual, e não ao desejo de ser remunerado por um serviço prestado como ocorre com o trabalho secular”.

O relator Dep. João Campos na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público citou em parecer contrário da Justiça do Trabalho à requisições de reclamantes quanto á caracterização da relação vocacionado/ instituição religiosa como uma relação empregador/empregado, reconhecendo-se “que o religioso receba com habitualidade certos valores mensais. Tais valores destinam-se à sua assistência e subsistência e, também, para livrá-lo das inquietações mortais para que melhor possa se dedicar à sua profissão de fé. Não têm a natureza retributiva e sinalagmática do salário, em sentido estrito. Sacerdotes, freiras, diáconos e ministros religiosos que, a par das suas funções evangélicas prestem serviços em condições especiais como professores, enfermeiros, instrutores de educação física, de culinária, de encadernação e de ilustração, técnicos em informática, revisores e redatores, entre outras, poderão vir a ter seus vínculos de emprego reconhecidos se provarem que essas
atividades não guardam qualquer relação com a vida religiosa.”

Conforme parecer do relator Dep. João Campos na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, “não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos ou sacerdotes e as entidades de confissão religiosa para as quais prestam serviços, se comungarmos do entendimento de que o trabalho sacerdotal deve basear-se no voluntariado e na vocação”.

A proposição foi aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), na forma do Substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado João Campos e encontra-se atualmente na Comissão Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), tendo sido designado Relator, o Dep. Hugo Leal (PSC-RJ).

Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=290362, acesso em 15 de maio de 2010, às 09.30h.

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Lições 4.o Trimestre 2013

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Conselhos para a vida

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Lição 2 - Advertências Contra o Adultério
Lição 3 - Trabalho e Prosperidade
Lição 4 - Lidando de Forma Correta com o Dinheiro
Lição 5 - O Cuidado com Aquilo que Falamos
Lição 6 - O Exemplo Pessoal na Educação dos Filhos
Lição 7 - Contrapondo a Arrogância Com a Humildade
Lição 8 - A Mulher Virtuosa
Lição 9 - O Tempo para Todas as Coisas
Lição 10 - Cumprindo as Obrigações Diante de Deus
Lição 11 - A Ilusória Prosperidade dos Ímpios
Lição 12 - Lança o teu Pão Sobre as Águas
Lição 13 - Tema a Deus em todo o Tempo

Comentarista:

José Gonçalves - Pastor, Professor de Teologia, Escritor e Vice-presidente da Comissão deApologética da CGADB; Comentarista das revistas de Escola Dominical da CPAD.

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